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Árbitro relata paralisação por sinalizadores, e Atlético pode ser punido – Superesportes

foto: Ramon Lisboa / EM DA PRESS

Muitos torcedores do Atlético usaram sinalizadores no jogo

O árbitro Marcelo de Lima Henrique (CBF) relatou na súmula que o jogo entre Atlético e Palmeiras (derrota alvinegra por 1 a 0), nessa quarta-feira (28/9), no Mineirão, ficou paralisado por quatro minutos por causa do uso de sinalizadores pela torcida alvinegra. O Galo pode ser denunciado e punido no Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) pela irregularidade.

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“Informo que, aos 20 minutos do segundo tempo, sinalizadores foram acesos no local onde estavam torcedores do Clube Atlético Mineiro. Desta forma, a partida ficou paralisada por 4 (quatro) minutos e 20 (vinte) segundos até que os artefatos fossem apagados, e a partida pôde se reiniciar normalmente”, relatou o árbitro na súmula.O Atlético pode ser enquadrado no Artigo 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, cujo inciso I menciona o fato de “deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir desordens em sua praça de desporto”.O Galo pode ser punido com a perda do mando de campo de uma a dez partidas e multa de R$ 100 a R$ 100 mil.Caso os autores sejam identificados, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, o Atlético consegue se eximir da responsabilidade. Após a , o técnico Cuca comentou o uso de sinalizadores pela torcida. Veja no vídeo abaixo:

Confira o Artigo 213 do CBJD na íntegra

Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:I – desordens em sua praça de desporto;II – invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;III – lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).Parágrafo 1º – Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.Parágrafo 2º – Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.Parágrafo 3º – A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.